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Relatora altera a MP de retomada de obras em escolas e comissão adia a votação

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Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Flávia Morais: novo texto traz segurança jurídica e recursos para que obras sejam repactuadas

A relatora da Medida Provisória 1174/23 sobre retomada de obras em escolas públicas, deputada Flávia Morais (PDT-GO), acatou 9 das 79 emendas apresentadas à proposta. Após pedido coletivo de vista, o presidente da comissão mista que analisa a MP, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), adiou a votação do parecer para esta quarta-feira (9).

A MP cria o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. Na prática, a intenção do governo federal é aplicar cerca de R$ 4 bilhões na conclusão de 3.540 obras em escolas de 1.659 municípios e, assim, abrir 450 mil vagas nas redes públicas de ensino até 2026.

Os recursos virão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e o prazo para conclusão das obras é de dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

Uma das emendas acatadas pela deputada Flávia Morais prioriza escolas da educação básica de comunidades rurais, indígenas e quilombolas. Outra mudança estabelece a obrigatoriedade de divulgação das informações sobre o Pacto Nacional, de acordo com o princípio constitucional da publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). “Nós construímos um texto que, com certeza, traz condições de dar segurança jurídica e recursos para que essas obras possam ser repactuadas e reprogramadas”.

Flávia Morais concordou com os argumentos de urgência e relevância da medida provisória, lembrando que as mais de 2.600 obras inacabadas e mais de 900 paralisadas nas escolas públicas “constituem desperdícios de recursos públicos que precisam ser corrigidos com urgência e eficiência pelo Estado brasileiro”.

O relatório mostra que a maiorias dessas obras está concentrada na Bahia, no Ceará, no Maranhão, em Minas Gerais e no Pará, mas o Pacto Nacional contempla a retomada em todos os estados.

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Gilson Daniel alertou para existência de obras em execução mas que podem não ser concluídas por falta de recursos

O deputado Gilson Daniel (Pode-ES), que já foi prefeito do município capixaba de Viana, elogiou a medida provisória, mas reclamou de outras obras não contempladas. “A previsão é apenas para obras inacabadas e paralisadas. Há muitas obras que estão em execução, mas os prefeitos não têm recursos para repactuar contratos”, ponderou.

A medida provisória obriga a apresentação de laudo técnico para atestar o estado atual da obra ou serviço de engenharia; da planilha orçamentária com valores atualizados; e do novo cronograma físico-financeiro.

No caso de obras inacabadas, o pacto é feito mediante novo termo de compromisso, com repactuação de valores e prazos. Há possibilidade de alteração no projeto inicial da obra, desde que autorizado pelo FNDE. Já no caso de obras paralisadas, deve ser feito termo aditivo com o compromisso de conclusão, reprogramação da execução física e indicação dos recursos a serem aplicados.

Outras emendas
A relatora acatou ainda emenda que estabelece que as obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto, desde que não haja prejuízo para a apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Outra emenda incluída no texto determina que não poderão participar do Pacto – em quaisquer das formas, modalidades e tipos de licitação – empresas declaradas inidôneas pelo poder público, independentemente do âmbito do órgão ou entidade estatal sancionadora. Segundo a relatora, essa emenda reforça o princípio constitucional da moralidade.

Flávia Morais acatou parcialmente duas emendas que condicionam a transferência de recursos adicionais pelo FNDE às seguintes hipóteses: o projeto repactuado não tenha usufruído de recursos adicionais previstos; em razão da necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da repactuação; e seja demonstrada a inviabilidade da execução da repactuação tal como aprovado inicialmente por conta de situações de caso de força maior, caso fortuito, fatos imprevisíveis ou fatos previstos na matriz de risco aprovada quando da repactuação.

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