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Restaurantes não podem cobrar por perda da comanda de consumo

A boa-fé é esperada dos dois lados da relação comercial TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO CONTEÚDO
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Responsabilidade pelo controle do consumo é do estabelecimento; prática é vetada pelo Código de Defesa do Consumidor

Você já foi a algum restaurante ou bar e se deparou com um aviso dizendo que haveria multa caso perdesse a comanda de consumo?

Pois então saiba que esse tipo de prática é vetada pelo Código de Defesa do Consumidor, que diz que o estabelecimento é o responsável pelo controle do consumo dos clientes.

A advogada Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor, explica que cobrar pela perda da comanda configura exigir do cliente vantagem manifestamente excessiva, tal qual está descrito no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, ela também diz que a boa-fé é exigida nos dois casos, ou seja, também não pode o cliente, já que a responsabilidade é do estabelecimento, perder a comanda e tentar esquivar-se do pagamento.

Mariana Venturino, também advogada, concorda com a ideia e diz que, caso o cidadão alegue ter consumido menos do que de fato o fez, de forma proposital, faltando com a boa-fé esperada, o restaurante pode, sim, aplicar uma multa.

Dessa forma, entende-se que o consumidor tem, também, o dever de cuidado, já que está em posse da comanda. Ele deve tomar os cuidados necessários para que não haja perda, e deve ser “diligente e adotar medidas para o bom armazenamento de seus pertences”, ao mesmo tempo que o estabelecimento deve ser “diligente e possuir um sistema apto a lançar e registar o consumo dos clientes”, explica Mariana.

Ainda assim, no caso de o restaurante ou bar cobrar multa pela perda da comanda, o consumidor deve estar atento para as opções.

Ele pode optar por pagar e depois ajuizar ação para reverter o pagamento, se for o caso, ou pode até mesmo chamar a polícia, por meio do 190, para que seu direito seja exercido.

Porém, de toda forma, a plataforma consumidor.gov.br pode ser usada para reclamações.

Fonte R7

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